Artigo · Almino Afonso Jr
Relevância da questão federal: o que o STJ passou a exigir do recurso especial
O filtro criado pela Emenda Constitucional n. 125/2022, regulamentado pela Lei n. 15.484/2026 e em vigor desde 3 de setembro de 2026: as hipóteses de presunção, o tópico obrigatório e a regra de transição.
Desde 3 de setembro de 2026, o recurso especial tem uma porta a mais. Antes de discutir se a lei federal foi violada, o recorrente precisa convencer o Superior Tribunal de Justiça de que a questão merece ser julgada, e precisa fazê-lo em tópico próprio, sob pena de inadmissão.
A Emenda Constitucional n. 125, de 14 de julho de 2022, acrescentou os §§ 2º e 3º ao art. 105 da Constituição. O § 2º passou a exigir que, no recurso especial, o recorrente demonstre a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, para que o Tribunal examine a admissão do recurso. O mesmo dispositivo fixou uma garantia: o STJ só pode deixar de conhecer do recurso por ausência de relevância pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento.
A exigência ficou quatro anos à espera da lei. Ela veio com a Lei n. 15.484, de 4 de agosto de 2026, que acrescentou ao Código de Processo Civil o art. 1.035-A e alterou os arts. 927, 932, 979, 988, 998, 1.030, 1.039 e 1.042. Com vacância de trinta dias, a lei entrou em vigor em 3 de setembro de 2026, e o Superior Tribunal de Justiça adaptou o seu Regimento Interno ao novo regime pela Emenda Regimental n. 55/2026.
É a versão, para o recurso especial, do filtro que o Supremo Tribunal Federal aplica desde 2007 ao recurso extraordinário, a repercussão geral. A lógica é a mesma: o tribunal de cúpula não existe para corrigir toda injustiça de um caso concreto, mas para dar a última palavra sobre a interpretação da lei federal em questões que transcendem as partes.
As hipóteses em que a relevância se presume
O § 3º do art. 105 enumera situações em que a relevância existe por força da própria Constituição, sem necessidade de demonstração: as ações penais; as ações de improbidade administrativa; as ações cujo valor da causa ultrapasse quinhentos salários mínimos; as ações que possam gerar inelegibilidade; as hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ; e outras hipóteses previstas em lei. O art. 1.035-A do Código de Processo Civil reproduz essas hipóteses e as trata como presunção de relevância.
Essa lista muda a forma de preparar o recurso. Em uma parcela relevante das causas que chegam ao STJ, a primeira tarefa do advogado é verificar se o caso se encaixa em uma das hipóteses de presunção, e, se couber, dizê-lo na abertura da peça, com a prova correspondente: a natureza da ação, o valor da causa atualizado, a jurisprudência dominante contrariada. A presunção dispensa o ônus de convencer, mas não dispensa o enquadramento formal: um recurso que se encaixa na presunção e não a invoca desperdiça a proteção que a Constituição lhe deu.
Fora das hipóteses: como demonstrar
Quando a presunção não se aplica, a relevância precisa ser construída. A lei definiu o critério na linha da repercussão geral: são relevantes as questões que, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassam os interesses subjetivos do processo. Relevância, portanto, é transcendência.
Na prática, a demonstração se faz com argumentos concretos, não com adjetivos. A questão se repete em muitos processos? Há divergência entre tribunais de segundo grau que só o STJ pode resolver? A tese firmada alcançará contratos, relações de consumo, procedimentos administrativos ou situações jurídicas em escala? O acórdão recorrido afasta-se de precedente qualificado ou de orientação consolidada? A resposta a cada uma dessas perguntas, quando positiva e demonstrada, é o que dá à questão a dimensão que o filtro exige.
A relevância também não se confunde com o mérito. Uma questão pode ser relevante e o recurso, ainda assim, ser desprovido; e uma violação clara à lei federal pode não ser conhecida se disser respeito apenas àquele caso. Confundir os dois planos é o erro mais comum nas primeiras peças escritas sob o novo regime.
O tópico obrigatório: art. 1.035-A, §§ 2º e 3º
A lei não deixou a forma ao gosto do recorrente. O § 2º do art. 1.035-A exige que a relevância seja demonstrada em tópico específico e fundamentado do recurso especial, e o § 3º fixa a consequência: desatendida essa forma, o recurso será inadmitido. A relevância deixou de ser argumento e passou a ser requisito formal de admissibilidade, ao lado do prequestionamento, da tempestividade e da indicação do dispositivo violado.
A técnica, portanto, é abrir o recurso especial com um capítulo próprio, destacado, intitulado como preliminar de relevância da questão federal. Nele, o recorrente identifica com precisão a questão de direito federal discutida (o dispositivo de lei e a interpretação controvertida), enquadra-a, quando possível, em uma das hipóteses de presunção, e, quando não, demonstra a sua transcendência com dados verificáveis nos autos e na jurisprudência. Mesmo nas hipóteses de presunção o tópico deve existir, porque é nele que o enquadramento se prova.
O capítulo deve ser curto e autônomo, de modo que o ministro relator e a assessoria consigam avaliar a admissão sem percorrer o mérito. É a mesma disciplina que o art. 1.035 já exigia para a repercussão geral: preliminar formal, fundamentada, na abertura da peça.
Quem decide, com que quórum, e sem recurso
A recusa da relevância é decisão colegiada e qualificada. O STJ somente deixará de conhecer do recurso especial por ausência de relevância pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente, e a decisão que não conhece do recurso por esse fundamento é irrecorrível. A Emenda Regimental n. 55/2026 distribuiu a competência interna: a Corte Especial delibera sobre questões comuns a mais de uma seção, as seções sobre as demais questões aptas a formar precedente qualificado, e as turmas julgam os recursos em que a relevância é presumida ou que não se prestam à formação de precedente.
A relevância reconhecida ou negada não se esgota no recurso em que foi apreciada. A lei previu a possibilidade de suspensão dos processos pendentes que tratem da mesma questão, por até seis meses, prorrogável uma vez; negada a relevância no recurso afetado, os recursos sobrestados são automaticamente inadmitidos (art. 1.039, parágrafo único), e os acórdãos proferidos sob o regime passam a integrar o rol de pronunciamentos de observância obrigatória do art. 927, com reclamação cabível, em caráter excepcional, para garantir a sua observância (art. 988).
O reflexo na origem: arts. 1.030 e 1.042
O filtro também mudou o juízo de admissibilidade nos tribunais de segundo grau. O art. 1.030, I, passou a autorizar o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem a negar seguimento ao recurso especial que verse sobre questão cuja relevância o STJ já tenha deixado de reconhecer. Contra essa decisão não cabe o agravo do art. 1.042, mas apenas o agravo interno, julgado pelo próprio tribunal de origem. A porta que o STJ fecha em um recurso fecha-se, a partir daí, para todos os recursos sobre a mesma questão.
Isso torna a preliminar de relevância ainda mais decisiva: o recorrente precisa demonstrar não só a transcendência da sua questão, mas, quando for o caso, a distinção em relação à questão cuja relevância já foi negada.
A regra de transição
A lei fixou o marco temporal pela data de publicação do acórdão recorrido, não pela data de interposição do recurso: a exigência do tópico de relevância alcança apenas os recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026. Um recurso interposto em outubro contra acórdão publicado em agosto dispensa o tópico; contra acórdão publicado em setembro, exige-o.
A situação intermediária, em que o acórdão foi publicado antes da vigência e os embargos de declaração foram julgados depois, não recebeu solução expressa. Até que o STJ a defina, a conduta segura é incluir a preliminar de relevância em todo recurso especial, alcançado ou não pela nova regra: onde ela é exigida, é condição de conhecimento; onde não é, demonstra que a questão merece a atenção do Tribunal e reduz o risco de decisão monocrática de inadmissão por fundamentos genéricos.
O que muda para quem litiga longe de Brasília
O filtro de relevância torna o recurso especial mais seletivo e, por isso, mais técnico. A causa que chega ao STJ precisa ter sido preparada para isso desde a origem: a questão federal claramente identificada na apelação, decidida no acórdão, integrada pelos embargos quando necessário, e apresentada ao Tribunal com a demonstração de que transcende o caso.
Escritórios que atuam nos tribunais estaduais e regionais têm, nesse cenário, uma decisão a tomar em cada causa relevante: preparar a subida desde o primeiro grau ou descobrir, no juízo de admissibilidade, que a porta se fechou. A segunda opção costuma ser irreversível.
Almino Afonso Jr · AJ Advocacia · Brasília
Texto informativo, sem caráter de consulta jurídica. A aplicação das regras descritas depende das circunstâncias de cada caso e da evolução legislativa e jurisprudencial.