Artigo · Almino Afonso Jr

Agravo do art. 1.042 do CPC: a etapa que decide a maioria dos recursos

Por que tantos recursos especiais morrem no juízo de admissibilidade e como atacar, um a um, os fundamentos da inadmissão.

A maior parte dos recursos especiais não é julgada pelo STJ. É barrada antes, pelo tribunal de origem, em uma decisão de poucas páginas que costuma passar despercebida até ser tarde demais.

O recurso especial é interposto perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, que faz um primeiro exame de admissibilidade (art. 1.030 do Código de Processo Civil). Se o recurso é inadmitido, o caminho para levá-lo ao STJ é o agravo do art. 1.042. Essa é a etapa em que a causa vive ou morre, e é nela que a técnica faz mais diferença.

Primeiro: saber qual agravo cabe

O art. 1.030 prevê dois tipos de decisão negativa, com remédios diferentes. Quando o presidente ou vice-presidente nega seguimento ao recurso porque o acórdão recorrido está de acordo com entendimento firmado pelo STF em repercussão geral ou pelo STJ em recurso repetitivo, ou, desde a Lei n. 15.484/2026, porque o recurso versa sobre questão cuja relevância o STJ deixou de reconhecer (art. 1.030, I), o recurso cabível é o agravo interno, julgado pelo próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, e art. 1.021); contra essas decisões, o art. 1.042 exclui expressamente o agravo ao STJ. Quando o recurso é inadmitido por outro fundamento, como intempestividade, ausência de prequestionamento, incidência das súmulas 5, 7 ou 83 do STJ, deficiência de fundamentação ou falta de cotejo analítico (art. 1.030, V), o recurso cabível é o agravo em recurso especial do art. 1.042, dirigido ao STJ.

Interpor o agravo errado é erro fatal: o recurso não é conhecido e o prazo, de quinze dias úteis, não se repete. Decisões que misturam os dois fundamentos exigem leitura cuidadosa e, em alguns casos, a interposição de ambos os agravos, cada um dirigido ao fundamento que lhe corresponde.

Segundo: atacar todos os fundamentos, um a um

A regra mais importante do agravo do art. 1.042 vem da Súmula 182 do STJ: é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. O enunciado foi editado sob o Código anterior, mas continua aplicado com rigor.

Na prática, isso significa que a decisão de inadmissão deve ser decomposta em cada um de seus fundamentos, e cada fundamento deve receber uma impugnação própria, direta e fundamentada. Se a decisão diz que o recurso esbarra na Súmula 7 e também que falta prequestionamento, o agravo precisa demonstrar, separadamente, por que a questão é de direito e não de fato, e onde, no acórdão recorrido, a questão federal foi decidida. Um único fundamento não impugnado basta para que o agravo não seja conhecido, ainda que os demais tenham sido rebatidos com perfeição.

O erro mais comum é reproduzir, no agravo, as razões do recurso especial. O agravo não é o lugar de discutir o mérito da violação à lei federal; é o lugar de demonstrar que a decisão de inadmissão está errada. São peças com objetos distintos, e o STJ lê a segunda com essa expectativa.

Terceiro: enfrentar as súmulas de admissibilidade

Três enunciados concentram a maior parte das inadmissões. A Súmula 7 do STJ afasta o recurso que exige reexame de prova; a resposta é demonstrar que a controvérsia está na qualificação jurídica dos fatos já fixados pelo acórdão, e não na sua revisão. A Súmula 5 afasta a simples interpretação de cláusula contratual; a resposta é mostrar que o que se discute é a norma aplicável ao contrato, não o sentido de suas cláusulas. A Súmula 83 afasta o recurso quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido do acórdão; a resposta é demonstrar, com precedentes atuais e cotejo, que a jurisprudência é diversa ou que o caso apresenta distinção relevante.

Em todos os casos, a impugnação precisa apontar trechos do acórdão recorrido, com transcrição e indicação de página. Afirmações genéricas de que a súmula não se aplica são tratadas como ausência de impugnação.

Quarto: a forma

O agravo do art. 1.042 é interposto nos próprios autos, no prazo de quinze dias úteis, sem preparo (art. 1.042, § 2º), com intimação da parte contrária para contrarrazões. Cabe ao agravante conferir a regularidade da representação processual, a tempestividade contada a partir da publicação da decisão de inadmissão e a indicação precisa de cada fundamento impugnado. Depois das contrarrazões, os autos sobem ao STJ, onde o agravo pode ser julgado em conjunto com o recurso especial, se conhecido.

O que o agravo revela sobre o recurso

A decisão de inadmissão é, muitas vezes, um diagnóstico do recurso especial: aponta onde faltou prequestionamento, onde a fundamentação foi genérica, onde o cotejo analítico não foi feito. Um bom agravo corrige o que pode ser corrigido e demonstra que o resto não existe. Mas há defeitos que o agravo não conserta, como a ausência de questão federal decidida no acórdão de origem. Por isso a admissibilidade se decide, na verdade, muito antes: na apelação, nos embargos de declaração e na redação do próprio recurso especial. O agravo é a última etapa de uma sequência que começa no tribunal local.

Almino Afonso Jr · AJ Advocacia · Brasília

Texto informativo, sem caráter de consulta jurídica. A aplicação das regras descritas depende das circunstâncias de cada caso e da evolução legislativa e jurisprudencial.

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